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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.064 de 20 de outubro de 2016

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Art. 2º

– A partir da publicação deste decreto e até a entrega do balanço geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e ao inventário em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.064 /2016