Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.064 de 20 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao TCEMG, às empresas controladas e às empresas estatais dependentes, no que couber, as disposições deste decreto.