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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.064 de 20 de outubro de 2016

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Art. 17

– Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao TCEMG, às empresas controladas e às empresas estatais dependentes, no que couber, as disposições deste decreto.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.064 /2016