Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.064 de 20 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Compete à CGE a elaboração do relatório e do parecer conclusivo, que acompanharão as contas governamentais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Parágrafo único
– Ficam as Superintendências Centrais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da SEF, bem como as Superintendências da Subsecretaria da Receita Estadual, responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da CGE para o cumprimento do disposto no caput.