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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.064 de 20 de outubro de 2016

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Art. 14

– Compete à CGE a elaboração do relatório e do parecer conclusivo, que acompanharão as contas governamentais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

Parágrafo único

– Ficam as Superintendências Centrais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da SEF, bem como as Superintendências da Subsecretaria da Receita Estadual, responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da CGE para o cumprimento do disposto no caput.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.064 /2016