Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.064 de 20 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os lançamentos de encerramento do exercício e emissão das Demonstrações Contábeis e dos relatórios que compõem o balanço geral do Estado serão processados automaticamente pelo SIAFI-MG.
Parágrafo único
– O processamento automático não exime de responsabilidade os dirigentes, ordenadores de despesa e contadores quanto aos valores evidenciados nas Demonstrações Contábeis, relatórios e demais demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este decreto.