Artigo 8-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
– O Núcleo de Gestão de Projetos de Lei tem por finalidade coordenar o acompanhamento de proposições e projetos de lei que tenham como objeto matéria que possua interface com as atribuições dos órgãos e entidades do Sisema, competindo-lhe:
I
acompanhar proposições e projetos de lei que versem sobre questões afetas ao meio ambiente em sua feição natural, cultural ou artificial, ou que tratem, ainda que de maneira reflexa, sobre atribuições dos órgãos e entidades do Sisema;
II
solicitar, por meio da elaboração de nota técnica, o apoio dos órgãos e entidades do Sisema sempre que a matéria versada na proposição ou projeto de lei apresente interface com as atribuições desempenhadas pelo respectivo órgão ou entidade;
III
encaminhar manifestação formal do Sisema sobre proposição ou projeto de lei e garantir sua inserção junto ao sistema de acompanhamento de proposições e projetos de lei da Seccri. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.) Subseção III Assessoria dos Órgãos Colegiados