Artigo 73, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 73
– As regras de competência estabelecidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 23, no inciso IV do art. 29, nos incisos II e III do parágrafo único do art. 54 e no parágrafo único do art. 59 aplicar-se-ão apenas aos processos em que não tenha sido proferida decisão terminativa ou definitiva pela autoridade competente, nos termos do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, e do Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, até a data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único
– Os recursos interpostos às decisões terminativas ou definitivas já proferidas até a data da entrada em vigor deste Decreto serão decididos:
I
pelo Copam, pelo Cerh e pelo Conselho de Administração do IEF, nos termos da legislação em vigor;
II
pela URC do Copam, quando se tratar de autuação e aplicação de penalidades previstas no Anexo V do Decreto nº 44.844, de 2008.