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Artigo 73, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 73

– As regras de competência estabelecidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 23, no inciso IV do art. 29, nos incisos II e III do parágrafo único do art. 54 e no parágrafo único do art. 59 aplicar-se-ão apenas aos processos em que não tenha sido proferida decisão terminativa ou definitiva pela autoridade competente, nos termos do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, e do Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, até a data da entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único

– Os recursos interpostos às decisões terminativas ou definitivas já proferidas até a data da entrada em vigor deste Decreto serão decididos:

I

pelo Copam, pelo Cerh e pelo Conselho de Administração do IEF, nos termos da legislação em vigor;

II

pela URC do Copam, quando se tratar de autuação e aplicação de penalidades previstas no Anexo V do Decreto nº 44.844, de 2008.

Art. 73, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016