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Artigo 73-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 73-a

– Excetuado o disposto no art. 73, compete à URC do Copam julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo Subsecretário de Fiscalização Ambiental e pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente em processos de autos de infração, nos termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 23 e inciso II do parágrafo único do art. 54. (Artigo acrescentado pelo art. 144 do Decreto nº 47.383, de 2/3/2018.)

Art. 73-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016