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Artigo 69, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 69

– As Suprams possuem a competência para autorizar as intervenções abaixo, até que estas sejam efetivamente assumidas pelo IEF e pelo Igam:

I

supressão de cobertura vegetal nativa com ou sem destoca, para uso alternativo do solo, ressalvadas as competências do Copam; (Inciso com redação dada pelo art. 143 do Decreto nº 47.383, de 2/3/2018.)

II

intervenção em áreas de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação nativa;

III

destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;

IV

corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;

V

manejo sustentável da vegetação nativa;

VI

supressão de maciço florestal de origem plantada, com presença de sub-bosque nativo, com rendimento lenhoso;

VII

supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em área de preservação permanente;

VIII

supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto ao IEF;

IX

aproveitamento de material lenhoso;

X

queima controlada;

XI

outorga do direito de uso de recursos hídricos. (Artigo com redação dada pelo art. 35 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

Art. 69, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016