Artigo 69, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 69
– As Suprams possuem a competência para autorizar as intervenções abaixo, até que estas sejam efetivamente assumidas pelo IEF e pelo Igam:
I
supressão de cobertura vegetal nativa com ou sem destoca, para uso alternativo do solo, ressalvadas as competências do Copam; (Inciso com redação dada pelo art. 143 do Decreto nº 47.383, de 2/3/2018.)
II
intervenção em áreas de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação nativa;
III
destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
IV
corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
V
manejo sustentável da vegetação nativa;
VI
supressão de maciço florestal de origem plantada, com presença de sub-bosque nativo, com rendimento lenhoso;
VII
supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em área de preservação permanente;
VIII
supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto ao IEF;
IX
aproveitamento de material lenhoso;
X
queima controlada;
XI
outorga do direito de uso de recursos hídricos. (Artigo com redação dada pelo art. 35 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)