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Artigo 69-a, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 69-a

– Os Núcleos Regionais de Regularização Ambiental possuem a competência de prestar apoio nos processos de regularização ambiental às respectivas Suprams às quais permanecem subordinados administrativa e tecnicamente, como estrutura complementar, e de autorizar as intervenções listadas no art. 69, até que estas sejam efetivamente assumidas pelo IEF e pelo Igam.

Parágrafo único

– Os núcleos a que se refere o caput têm suas áreas de abrangência definidas no Anexo III. (Artigo acrescentado pelo art. 36 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

Art. 69-a, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016