Artigo 69-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 69-a
– Os Núcleos Regionais de Regularização Ambiental possuem a competência de prestar apoio nos processos de regularização ambiental às respectivas Suprams às quais permanecem subordinados administrativa e tecnicamente, como estrutura complementar, e de autorizar as intervenções listadas no art. 69, até que estas sejam efetivamente assumidas pelo IEF e pelo Igam.
Parágrafo único
– Os núcleos a que se refere o caput têm suas áreas de abrangência definidas no Anexo III. (Artigo acrescentado pelo art. 36 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)