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Artigo 68, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 68

– Os Núcleos Regionais de Cadastro e Registro permanecerão vinculados administrativa e tecnicamente à Superintendência de Controle e Emergência Ambiental até sua incorporação à estrutura do IEF, com as seguintes competências:

I

controlar o transporte de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática, de passeriformes silvestres nativos e da flora por meio de guias ambientais;

II

controlar o cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática, de passeriformes silvestres nativos e da flora;

III

controlar o registro da produção, extração, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida, visando à proteção e à restauração do recurso pesqueiro no Estado;

IV

gerenciar, orientar e realizar cadastro e registro das atividades pesqueiras e aquícolas do Estado, bem como das atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, comercialização, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental;

V

controlar cadastro, registro, comercialização, posse, guarda, exposição e utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras, destinados ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais;

VI

controlar o manejo de passeriformes, incluídas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios, no âmbito de sua jurisdição.

Art. 68, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016