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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 67

– A Diretoria de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais permanecerá vinculada administrativa e tecnicamente à Superintendência de Controle e Emergência Ambiental até sua incorporação à estrutura do IEF, com as seguintes competências: (Caput com redação dada pelo art. 34 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

I

apoiar o IEF na elaboração de estudos e projetos para o estabelecimento de métodos, critérios, parâmetros e procedimentos para autorização de queima controlada;

II

coordenar, supervisionar e realizar treinamentos técnicos de brigadas voluntárias, contratadas e de parceiros para o combate a incêndios florestais nas áreas protegidas e nas de relevante interesse ecológico dentro do Estado, priorizando as áreas estaduais protegidas e suas zonas de amortecimento, em articulação com o IEF;

III

coordenar e promover ações preventivas nas áreas protegidas e seu entorno, em articulação com o IEF, bem como campanha educativa integrada sobre os perigos do fogo e manejo ecológico do solo, com a participação de instituições públicas e privadas, da sociedade civil e da comunidade em geral;

IV

coordenar e realizar as ações previstas em legislação específica relativa à Força Tarefa Previncêndio – FTP – instituída no âmbito do Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – Previncêndio;

V

promover estudos, pesquisas, projetos e atividades relativos à elaboração e implantação dos planos estaduais, dos planos integrados de prevenção e combate aos incêndios florestais nas áreas protegidas e do Plano de Contingência Operacional de Incêndios Florestais, em articulação com o IEF;

VI

monitorar os focos de calor e incêndios florestais nas áreas protegidas e zonas de amortecimento sob responsabilidade do Estado, definindo procedimentos de avaliação, bem como a quantificação das áreas atingidas por sinistros, por meio de relatórios técnicos, em articulação com o IEF;

VII

(Revogado pelo inciso X do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.) Dispositivo revogado: "VII – acompanhar a implantação e a operação de sistemas de monitoramento hidrometeorológicos que possibilitem prever eventos externos como tempestades severas, seca, cheias e inundações nos rios para implantação do Programa de Gerenciamento de Riscos;"

VIII

(Revogado pelo inciso X do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.) Dispositivo revogado: "VIII – elaborar planos de contingência de bacias hidrográficas, mapas e cartas de vulnerabilidade hídrica, capacitando comunidades e instituições envolvidas para receber e utilizar as informações de monitoramento em casos de emergências de cheias, secas e tempestades severas;"

IX

articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e com a sociedade civil organizada.

Art. 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016