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Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 66

– A Semad promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com o IEF, a Feam e o Igam, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, regularização e fiscalização ambiental.

Parágrafo único

– Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada competência ao Secretário da Semad e aos dirigentes máximos das entidades para autorizar a disponibilidade e movimentação de servidor de seus respectivos quadros.

Art. 66, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016