Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 66
– A Semad promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com o IEF, a Feam e o Igam, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, regularização e fiscalização ambiental.
Parágrafo único
– Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada competência ao Secretário da Semad e aos dirigentes máximos das entidades para autorizar a disponibilidade e movimentação de servidor de seus respectivos quadros.