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Artigo 64, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 64

– A Diretoria de Gestão Territorial Ambiental tem por finalidade garantir a implantação e a manutenção de banco de dados com informações ambientais geoespacializadas, competindo-lhe:

I

coordenar e dar suporte técnico à implementação e manutenção da IDE do Sisema, na qual as informações ambientais geoespacializadas, devidamente padronizadas e validadas, serão disponibilizadas para subsidiar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades do Sisema e para os usuários externos;

II

elaborar e manter atualizado o mapeamento geoespacializado de territórios, com foco nos atributos ambientais, com base em informações produzidas pelo Sisema e extraídas de outras fontes;

III

promover o levantamento de dados e estudos contendo o diagnóstico de potencialidades e fragilidades ambientais de territórios definidos, visando a apoiar tecnicamente a elaboração de estudos ambientais e do zoneamento ecológico-econômico do Estado;

IV

propor estratégias para melhoria da qualidade ambiental para territórios, em articulação com a Subsecretaria de Gestão Regional;

V

elaborar diretrizes para a definição de condicionantes ambientais e pontos de monitoramento ambiental nos territórios;

VI

manter banco de dados com informações ambientais geoespacializadas estratégicas para subsidiar a tomada de decisões na execução das políticas públicas de meio ambiente;

VII

propor procedimentos de capacitação em geotecnologias aos agentes do Sisema, órgãos e entidades públicas usuárias da IDE do Sisema;

VIII

conferir suporte técnico às avaliações dos projetos prioritários por meio da análise territorial;

IX

apoiar a Superintendência de Projetos Prioritários por meio da proposição de inovações na forma de elaboração de pareceres e nas técnicas geoespacializadas de expor a informação neles contidas;

X

estabelecer cooperações técnicas com entidades públicas e de ensino e pesquisa com vistas à proposição de inovações para gestão territorial.

Art. 64, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016