Artigo 60, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Compete ao Núcleo de Autos de Infração:
I
instaurar os processos administrativos de autos de infração, executar sua tramitação e realizar o seu processamento até o seu efetivo arquivamento;
II
analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência, em que tenha sido apresentada defesa em decorrência da aplicação de penalidades por descumprimento à legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos, a fim de subsidiar a decisão da unidade competente; (Inciso com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
III
analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência em que tenha sido interposto recurso em face de decisão administrativa, a fim de subsidiar a decisão da unidade competente; (Inciso com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
IV
analisar demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;
V
comunicar à Diretoria Regional de Administração e Finanças a necessidade de realizar a devida destinação legal dos bens apreendidos nos processos administrativos sob sua análise.
VI
prestar atendimento e orientar os autuados em matérias relacionadas aos processos administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos no âmbito de sua competência;
VII
emitir DAE nos processos administrativos relativos a autos de infração;
VIII
subsidiar a SEF acerca das informações necessárias à cobrança de débito tributários cujo fato gerador tenha sido verificado no âmbito dos processos de autos cujo processamento seja de sua competência;
IX
encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades regionais da AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;
X
analisar o atendimento aos requisitos para o parcelamento das penalidades de multa pecuniária e encaminhar os respectivos processos à Diretoria Regional de Administração e Finanças para o devido processamento.