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Artigo 60, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 60

– Compete ao Núcleo de Autos de Infração:

I

instaurar os processos administrativos de autos de infração, executar sua tramitação e realizar o seu processamento até o seu efetivo arquivamento;

II

analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência, em que tenha sido apresentada defesa em decorrência da aplicação de penalidades por descumprimento à legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos, a fim de subsidiar a decisão da unidade competente; (Inciso com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

III

analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência em que tenha sido interposto recurso em face de decisão administrativa, a fim de subsidiar a decisão da unidade competente; (Inciso com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

IV

analisar demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;

V

comunicar à Diretoria Regional de Administração e Finanças a necessidade de realizar a devida destinação legal dos bens apreendidos nos processos administrativos sob sua análise.

VI

prestar atendimento e orientar os autuados em matérias relacionadas aos processos administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos no âmbito de sua competência;

VII

emitir DAE nos processos administrativos relativos a autos de infração;

VIII

subsidiar a SEF acerca das informações necessárias à cobrança de débito tributários cujo fato gerador tenha sido verificado no âmbito dos processos de autos cujo processamento seja de sua competência;

IX

encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades regionais da AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;

X

analisar o atendimento aos requisitos para o parcelamento das penalidades de multa pecuniária e encaminhar os respectivos processos à Diretoria Regional de Administração e Finanças para o devido processamento.

Art. 60, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016