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Artigo 59, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 59

– A Diretoria Regional de Controle Processual tem por finalidade coordenar a tramitação de processos administrativos de competência da Supram, bem como prestar assessoramento à Supram e às URCs do Copam em sua área de abrangência, competindo-lhe:

I

realizar a tramitação dos processos administrativos dos autos de infração lavrados em sua área de abrangência por:

a

agentes credenciados vinculados às Suprams da respectiva unidade territorial;

b

agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização Ambiental no período de 1º de janeiro de 2015 até a publicação deste Decreto;

c

agentes conveniados da Dmat da respectiva unidade territorial, após 1º de janeiro de 2016;

II

atender e orientar os autuados no âmbito de sua competência;

III

subsidiar a SEF acerca das informações necessárias à cobrança de débitos tributários relacionados ao exercício do poder de polícia ambiental no âmbito de sua competência;

IV

dar ciência à respectiva Diretoria Regional de Administração e Finanças sobre a decisão administrativa definitiva da penalidade de apreensão de bens, a fim de possibilitar sua devida destinação legal; (Inciso com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

V

encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades regionais da AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;

VI

elaborar os extratos dos atos a serem publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais no âmbito de sua competência;

VII

realizar o controle processual relativo aos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da respectiva Supram, de forma integrada e interdisciplinar;

VIII

propor à Diretoria de Apoio Técnico e Normativo normas de regulação da legislação ambiental para discussão no Copam;

IX

cumprir as orientações da AGE nos processos de competência da Supram;

X

fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria, bem como os que possibilitem a resposta a mandados de segurança impetrados em desfavor dos servidores em exercício nas unidades administrativas da Supram. (Inciso com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

Parágrafo único

– Compete ao Diretor Regional de Controle Processual decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, sobre os pedidos de parcelamento e demais questões incidentais, nos processos de autos de infração descritos no inciso I, cujo valor original da pena de multa não seja superior a 4.981,89 Ufemgs.

Art. 59, I, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016