Artigo 59, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 59
– A Diretoria Regional de Controle Processual tem por finalidade coordenar a tramitação de processos administrativos de competência da Supram, bem como prestar assessoramento à Supram e às URCs do Copam em sua área de abrangência, competindo-lhe:
I
realizar a tramitação dos processos administrativos dos autos de infração lavrados em sua área de abrangência por:
a
agentes credenciados vinculados às Suprams da respectiva unidade territorial;
b
agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização Ambiental no período de 1º de janeiro de 2015 até a publicação deste Decreto;
c
agentes conveniados da Dmat da respectiva unidade territorial, após 1º de janeiro de 2016;
II
atender e orientar os autuados no âmbito de sua competência;
III
subsidiar a SEF acerca das informações necessárias à cobrança de débitos tributários relacionados ao exercício do poder de polícia ambiental no âmbito de sua competência;
IV
dar ciência à respectiva Diretoria Regional de Administração e Finanças sobre a decisão administrativa definitiva da penalidade de apreensão de bens, a fim de possibilitar sua devida destinação legal; (Inciso com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
V
encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades regionais da AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;
VI
elaborar os extratos dos atos a serem publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais no âmbito de sua competência;
VII
realizar o controle processual relativo aos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da respectiva Supram, de forma integrada e interdisciplinar;
VIII
propor à Diretoria de Apoio Técnico e Normativo normas de regulação da legislação ambiental para discussão no Copam;
IX
cumprir as orientações da AGE nos processos de competência da Supram;
X
fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria, bem como os que possibilitem a resposta a mandados de segurança impetrados em desfavor dos servidores em exercício nas unidades administrativas da Supram. (Inciso com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Parágrafo único
– Compete ao Diretor Regional de Controle Processual decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, sobre os pedidos de parcelamento e demais questões incidentais, nos processos de autos de infração descritos no inciso I, cujo valor original da pena de multa não seja superior a 4.981,89 Ufemgs.