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Artigo 57, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 57

– Compete ao Núcleo de Controle Ambiental:

I

promover o acompanhamento dos sistemas de controle ambiental dos empreendimentos devidamente regularizados, de acordo com as diretrizes estabelecidas no PAF;

II

autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos e instruir tecnicamente os devidos processos administrativos;

III

(Revogado pelo inciso IX do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.) Dispositivo revogado: "III – acompanhar o cumprimento das cláusulas dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados no âmbito da respectiva Supram;"

IV

atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos de infração, com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;

V

acompanhar e verificar, nos processos de regularização ambiental em que foi concedida licença de operação, o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental competente. (Inciso acrescentado pelo art. 29 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

Parágrafo único

– O acompanhamento e a verificação do cumprimento de condicionantes nos processos de regularização ambiental em que foi concedida licença de operação ocorrerá até o momento de formalização do requerimento para revalidação de licença de operação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 29 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

Art. 57, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016