Artigo 56, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 56
– A Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental tem por finalidade executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais, hídricos, florestais, pesqueiros e faunísticos, além de realizar a gestão e o atendimento das denúncias e das requisições por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, em sua área de abrangência, competindo-lhe:
I
fiscalizar os usos e intervenções em recursos hídricos, florestais, pesqueiros e faunísticos e as atividades modificadoras do meio ambiente;
II
fiscalizar as atividades relativas ao manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa para todas as etapas relativas a criação, aquisição, comercialização, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, guarda, depósito, utilização e realização de torneios;
III
fiscalizar os demais usos dos recursos faunísticos no Estado, de qualquer natureza, tais como as categorias de uso e manejo de fauna silvestre, atividades relacionadas a caça, cativeiro e transporte irregular de fauna silvestre nativa e fabricação ilícita de objetos e instrumentos;
IV
fiscalizar os recursos pesqueiros e aquícolas do Estado, inclusive produção, captura, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida;
V
fiscalizar as atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental, visando à divulgação e orientação do ordenamento pesqueiro;
VI
fiscalizar a exploração, o beneficiamento, o transporte, a utilização, a comercialização e o consumo de matérias-primas, produtos e subprodutos oriundos das florestas nativas do Estado;
VII
fiscalizar as intervenções irregulares em recursos florestais nativos, alterações irregulares do uso do solo e intervenções ambientais nos casos de reserva legal averbada, Área de Preservação Permanente – APP – não consolidada e em áreas cadastradas e homologadas junto ao CAR;
VIII
fiscalizar o transporte e utilização de carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação;
IX
participar das ações de controle e fiscalização estabelecidas no PAF, independentemente da área de abrangência, mediante convocação fundamentada da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental;
X
executar as ações pactuadas no PAF;
XI
(Revogado pelo inciso VIII do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.) Dispositivo revogado: "XI – realizar a gestão do atendimento das denúncias e requisições por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos advindas da sociedade civil e dos órgãos de controle dirigidas ao Sisema, na respectiva área de abrangência territorial;"
XII
autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos e instruir tecnicamente os devidos processos administrativos.
§ 1º
– A Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental tem área de abrangência equivalente à da Supram à qual se subordina. (Parágrafo renumerado pelo art. 28 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
§ 2º
– A Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental da Supram Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba e a Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental da Supram Leste Mineiro exercerão as atividades descritas neste artigo nas áreas de abrangência descritas no Anexo II. (Parágrafo acrescentado pelo art. 28 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
§ 3º
– As Diretorias Regionais de Fiscalização Ambiental a que se refere o § 2º exercerão as atividades descritas nos arts. 57 e 58 sobre as áreas de abrangência das respectivas Suprams. (Parágrafo acrescentado pelo art. 28 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)