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Artigo 55, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 55

– A Diretoria Regional de Regularização Ambiental tem por finalidade gerenciar as atividades de suporte técnico à regularização ambiental desenvolvida na respectiva Supram a partir das diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental, competindo-lhe:

I

gerenciar e executar a análise em nível técnico das atividades relativas ao licenciamento ambiental e à autorização para intervenção ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da Supram, de forma integrada e interdisciplinar e articulada com os órgãos e as entidades que integram o Sisema;

II

garantir a inserção de dados nos módulos do sistema de informações ambientais relativos à sua área de atuação, conforme as diretrizes emanadas pela Superintendência de Tecnologia da Informação;

III

prestar o apoio técnico necessário às decisões do Superintendente Regional e do Copam de sua área de abrangência territorial;

IV

articular com a Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental as ações de fiscalização em empreendimentos regularizados;

V

acompanhar e verificar, nos processos de regularização ambiental em fase prévia ou de instalação, ainda que em caráter corretivo, o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental competente; (Inciso acrescentado pelo art. 27 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

VI

acompanhar e verificar, nos processos de regularização após a formalização do requerimento de revalidação de licença de operação, o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental competente; (Inciso acrescentado pelo art. 27 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

VII

acompanhar e verificar o cumprimento das cláusulas dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados pela respectiva Supram no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental em fase de instalação e de operação em caráter corretivo; (Inciso acrescentado pelo art. 27 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

VIII

acompanhar e verificar o cumprimento dos programas e medidas estabelecidos nos processos administrativos de licenciamento ambiental em que foi concedida autorização provisória para operar. (Inciso acrescentado pelo art. 27 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

Art. 55, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016