Artigo 55, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 55
– A Diretoria Regional de Regularização Ambiental tem por finalidade gerenciar as atividades de suporte técnico à regularização ambiental desenvolvida na respectiva Supram a partir das diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental, competindo-lhe:
I
gerenciar e executar a análise em nível técnico das atividades relativas ao licenciamento ambiental e à autorização para intervenção ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da Supram, de forma integrada e interdisciplinar e articulada com os órgãos e as entidades que integram o Sisema;
II
garantir a inserção de dados nos módulos do sistema de informações ambientais relativos à sua área de atuação, conforme as diretrizes emanadas pela Superintendência de Tecnologia da Informação;
III
prestar o apoio técnico necessário às decisões do Superintendente Regional e do Copam de sua área de abrangência territorial;
IV
articular com a Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental as ações de fiscalização em empreendimentos regularizados;
V
acompanhar e verificar, nos processos de regularização ambiental em fase prévia ou de instalação, ainda que em caráter corretivo, o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental competente; (Inciso acrescentado pelo art. 27 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
VI
acompanhar e verificar, nos processos de regularização após a formalização do requerimento de revalidação de licença de operação, o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental competente; (Inciso acrescentado pelo art. 27 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
VII
acompanhar e verificar o cumprimento das cláusulas dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados pela respectiva Supram no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental em fase de instalação e de operação em caráter corretivo; (Inciso acrescentado pelo art. 27 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
VIII
acompanhar e verificar o cumprimento dos programas e medidas estabelecidos nos processos administrativos de licenciamento ambiental em que foi concedida autorização provisória para operar. (Inciso acrescentado pelo art. 27 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)