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Artigo 54, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 54

– As Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – têm por finalidade gerenciar e executar as atividades de regularização, fiscalização e controle ambiental na sua respectiva área de abrangência territorial, além de controlar as atividades administrativo-financeiras descentralizadas, a partir das diretrizes emanadas das subsecretarias da Semad, competindo-lhes:

I

promover o acompanhamento do processo de regularização ambiental em todas as suas fases, inclusive quanto ao atendimento, tempestivo e qualitativo, das condicionantes e do automonitoramento estabelecidos no âmbito do processo de licenciamento ambiental e em demais atos autorizativos, sob sua responsabilidade;

II

supervisionar a instauração e a condução dos processos administrativos de autos de infração de sua competência;

III

coordenar o atendimento e as respostas às denúncias e requisições provenientes de cidadãos e dos órgãos de controle no âmbito da sua área de abrangência territorial relacionadas ao meio ambiente;

IV

coordenar, em articulação com a Superintendência de Estratégia e Fiscalização Ambiental, as ações fiscalizatórias do cumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais, faunísticos e pesqueiros no âmbito da sua área de abrangência territorial;

V

apoiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental nas atividades relacionadas ao atendimento das ocorrências associadas a acidentes e emergências ambientais decorrentes das atividades que coloquem em risco vidas humanas e o meio ambiente, de acordo com as normas e diretrizes vigentes;

VI

apoiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental nas atividades relacionadas ao atendimento das ocorrências associadas à mortandade de peixes;

VII

subsidiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental com informações necessárias para a elaboração do PAF;

VIII

deliberar, conjuntamente com as subsecretarias da Semad, sobre a movimentação de servidores lotados na respectiva superintendência.

Parágrafo único

– Compete ao Superintendente Regional de Meio Ambiente, no âmbito de abrangência da respectiva Supram:

I

decidir sobre os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de poluição ou degradação ambiental;

II

decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais, no âmbito dos processos administrativos de autos de infração cujo valor original da multa seja superior a 4.981,89 Ufemgs, lavrados por:

a

agentes credenciados vinculados às Suprams da respectiva unidade territorial;

b

agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização Ambiental no período de 1º de janeiro de 2015 até a publicação deste Decreto;

c

agentes conveniados da Dmat da respectiva unidade territorial, após 1º de janeiro de 2016;

III

julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pela Diretoria Regional de Controle Processual em relação às defesas apresentadas em processos de autos de infração.

Art. 54, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016