Artigo 54, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 54
– As Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – têm por finalidade gerenciar e executar as atividades de regularização, fiscalização e controle ambiental na sua respectiva área de abrangência territorial, além de controlar as atividades administrativo-financeiras descentralizadas, a partir das diretrizes emanadas das subsecretarias da Semad, competindo-lhes:
I
promover o acompanhamento do processo de regularização ambiental em todas as suas fases, inclusive quanto ao atendimento, tempestivo e qualitativo, das condicionantes e do automonitoramento estabelecidos no âmbito do processo de licenciamento ambiental e em demais atos autorizativos, sob sua responsabilidade;
II
supervisionar a instauração e a condução dos processos administrativos de autos de infração de sua competência;
III
coordenar o atendimento e as respostas às denúncias e requisições provenientes de cidadãos e dos órgãos de controle no âmbito da sua área de abrangência territorial relacionadas ao meio ambiente;
IV
coordenar, em articulação com a Superintendência de Estratégia e Fiscalização Ambiental, as ações fiscalizatórias do cumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais, faunísticos e pesqueiros no âmbito da sua área de abrangência territorial;
V
apoiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental nas atividades relacionadas ao atendimento das ocorrências associadas a acidentes e emergências ambientais decorrentes das atividades que coloquem em risco vidas humanas e o meio ambiente, de acordo com as normas e diretrizes vigentes;
VI
apoiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental nas atividades relacionadas ao atendimento das ocorrências associadas à mortandade de peixes;
VII
subsidiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental com informações necessárias para a elaboração do PAF;
VIII
deliberar, conjuntamente com as subsecretarias da Semad, sobre a movimentação de servidores lotados na respectiva superintendência.
Parágrafo único
– Compete ao Superintendente Regional de Meio Ambiente, no âmbito de abrangência da respectiva Supram:
I
decidir sobre os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de poluição ou degradação ambiental;
II
decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais, no âmbito dos processos administrativos de autos de infração cujo valor original da multa seja superior a 4.981,89 Ufemgs, lavrados por:
a
agentes credenciados vinculados às Suprams da respectiva unidade territorial;
b
agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização Ambiental no período de 1º de janeiro de 2015 até a publicação deste Decreto;
c
agentes conveniados da Dmat da respectiva unidade territorial, após 1º de janeiro de 2016;
III
julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pela Diretoria Regional de Controle Processual em relação às defesas apresentadas em processos de autos de infração.