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Artigo 54, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 54

– As Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – têm por finalidade gerenciar e executar as atividades de regularização, fiscalização e controle ambiental na sua respectiva área de abrangência territorial, além de controlar as atividades administrativo-financeiras descentralizadas, a partir das diretrizes emanadas das subsecretarias da Semad, competindo-lhes:

I

promover o acompanhamento do processo de regularização ambiental em todas as suas fases, inclusive quanto ao atendimento, tempestivo e qualitativo, das condicionantes e do automonitoramento estabelecidos no âmbito do processo de licenciamento ambiental e em demais atos autorizativos, sob sua responsabilidade;

II

supervisionar a instauração e a condução dos processos administrativos de autos de infração de sua competência;

III

coordenar o atendimento e as respostas às denúncias e requisições provenientes de cidadãos e dos órgãos de controle no âmbito da sua área de abrangência territorial relacionadas ao meio ambiente;

IV

coordenar, em articulação com a Superintendência de Estratégia e Fiscalização Ambiental, as ações fiscalizatórias do cumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais, faunísticos e pesqueiros no âmbito da sua área de abrangência territorial;

V

apoiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental nas atividades relacionadas ao atendimento das ocorrências associadas a acidentes e emergências ambientais decorrentes das atividades que coloquem em risco vidas humanas e o meio ambiente, de acordo com as normas e diretrizes vigentes;

VI

apoiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental nas atividades relacionadas ao atendimento das ocorrências associadas à mortandade de peixes;

VII

subsidiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental com informações necessárias para a elaboração do PAF;

VIII

deliberar, conjuntamente com as subsecretarias da Semad, sobre a movimentação de servidores lotados na respectiva superintendência.

Parágrafo único

– Compete ao Superintendente Regional de Meio Ambiente, no âmbito de abrangência da respectiva Supram:

I

decidir sobre os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de poluição ou degradação ambiental;

II

decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais, no âmbito dos processos administrativos de autos de infração cujo valor original da multa seja superior a 4.981,89 Ufemgs, lavrados por:

a

agentes credenciados vinculados às Suprams da respectiva unidade territorial;

b

agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização Ambiental no período de 1º de janeiro de 2015 até a publicação deste Decreto;

c

agentes conveniados da Dmat da respectiva unidade territorial, após 1º de janeiro de 2016;

III

julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pela Diretoria Regional de Controle Processual em relação às defesas apresentadas em processos de autos de infração.

Art. 54, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016