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Artigo 47, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 47

– Compete ao Núcleo de Formalização e Prestação de Contas do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro:

I

formalizar convênios e instrumentos congêneres firmados pela Semad enquanto gestora do Fhidro;

II

elaborar instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e orientar seu cumprimento, conforme a legislação vigente, em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos e resguardadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;

III

acompanhar a liberação de recursos aos convenentes e orientar sua regular aplicação;

IV

receber, controlar e analisar as prestações de contas sob o aspecto financeiro, verificando a legalidade dos documentos apresentados pelos municípios e entidades convenentes e, em caso de constatação de irregularidades, determinar diligência;

V

instruir os municípios e entidades quanto à documentação a ser apresentada e encaminhá-la para análise técnica, visando ao cumprimento do objeto;

VI

identificar os convenentes inadimplentes e adotar as providências necessárias, de acordo com as normas de prestação de contas e demais regulamentos afins;

VII

encaminhar, à Comissão de Tomada de Contas Especial, o processo de prestação de contas que não for aprovado e os casos em que for constatada a omissão do dever de prestar contas;

VIII

prestar orientação aos coordenadores na elaboração de projeto no que diz respeito aos recursos orçamentários. Subseção III Superintendência de Tecnologia de Informação

Art. 47, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016