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Artigo 47, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 47

– Compete ao Núcleo de Formalização e Prestação de Contas do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro:

I

formalizar convênios e instrumentos congêneres firmados pela Semad enquanto gestora do Fhidro;

II

elaborar instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e orientar seu cumprimento, conforme a legislação vigente, em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos e resguardadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;

III

acompanhar a liberação de recursos aos convenentes e orientar sua regular aplicação;

IV

receber, controlar e analisar as prestações de contas sob o aspecto financeiro, verificando a legalidade dos documentos apresentados pelos municípios e entidades convenentes e, em caso de constatação de irregularidades, determinar diligência;

V

instruir os municípios e entidades quanto à documentação a ser apresentada e encaminhá-la para análise técnica, visando ao cumprimento do objeto;

VI

identificar os convenentes inadimplentes e adotar as providências necessárias, de acordo com as normas de prestação de contas e demais regulamentos afins;

VII

encaminhar, à Comissão de Tomada de Contas Especial, o processo de prestação de contas que não for aprovado e os casos em que for constatada a omissão do dever de prestar contas;

VIII

prestar orientação aos coordenadores na elaboração de projeto no que diz respeito aos recursos orçamentários. Subseção III Superintendência de Tecnologia de Informação

Art. 47, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016