JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 35

– Compete ao Núcleo de Emergências Ambientais:

I

realizar atendimento, assessoramento, colaboração na investigação e gestão dos acidentes e emergências ambientais decorrentes das atividades que coloquem em risco vidas humanas e o meio ambiente, de acordo com as normas e diretrizes vigentes;

II

remeter relatório circunstanciado do atendimento aos acidentes e emergências ambientais após constatação de que as intervenções decorrentes do atendimento dependam de ações de competência de outros setores, a fim de que sejam adotadas as providências relativas às atribuições de cada um dos órgãos e entidades integrantes do Sisema;

III

realizar avaliação técnica, estabelecendo medidas de controle, por meio de ações estratégicas adotadas durante o atendimento às ocorrências, previamente comunicadas, de acidentes e emergências ambientais decorrentes de atividades que coloquem em risco vidas humanas e o meio ambiente, observando as diretrizes regulamentares e técnicas, no intuito de minimizar os impactos gerados na área atingida pelo acidente, de modo a: (Inciso com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

a

avaliar preliminarmente o cenário do acidente ambiental, identificando eventual contaminação do ar, da água e do solo;

b

identificar os produtos envolvidos e os seus riscos para o meio ambiente, estabelecendo ou avaliando as ações para limpeza e recuperação das áreas atingidas com o propósito de minimizar os impactos decorrentes do acidente; (Alínea com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

c

apoiar os órgãos intervenientes na avaliação da ocorrência, quanto aos riscos ambientais e suas consequências para o meio ambiente, a saúde e a segurança pública;

IV

autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental e instruir tecnicamente os devidos processos administrativos;

V

(Revogado pelo inciso VII do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.) Dispositivo revogado: "V – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência." Seção VIII Subsecretaria de Gestão Regional

Art. 35, III, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016