Artigo 34, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental tem por finalidade planejar e atuar, de forma integrada e articulada com as demais instituições intervenientes em matéria de prevenção e emergência ambiental, na prevenção e no primeiro atendimento aos acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco os bens vulneráveis e o meio ambiente, competindo-lhe:
I
prevenir, por intermédio de ações educativas e operacionais, a ocorrência de acidentes e emergências ambientais, atuando, quando possível, em articulação com outras instituições intervenientes;
II
fomentar e orientar a implementação de Planos de Auxílio Mútuo – PAM – para prevenção e resposta às emergências ambientais em nível local e regional;
III
fomentar a elaboração, a implementação e o desenvolvimento de programas de gerenciamento de risco, planos de contingência e planos de comunicação de risco;
IV
propor normas e procedimentos referentes à prevenção e ao atendimento às emergências ambientais, em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos;
V
desenvolver e apoiar as ações do P2R2 e coordenar a CE P2R2;
VI
apoiar projetos e programas para o mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da comunidade para situações de emergência;
VII
fomentar parcerias com empresas públicas, privadas e a sociedade civil, com a finalidade de fortalecer suas ações pertinentes;
VIII
capacitar e equipar técnica e operacionalmente os recursos humanos para tratar de situações de emergência envolvendo riscos e acidentes ambientais;
IX
elaborar e manter atualizado o Manual de Fiscalização e Atendimento às Emergências ambientais do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
X
realizar o intercâmbio de informações com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal sobre riscos e acidentes ambientais; (Inciso com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
XI
elaborar e publicar, anualmente, relatório dos acidentes e emergências ambientais ocorridas e comunicadas ao órgão ambiental no ano anterior; (Inciso com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
XII
atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e de autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência. (Inciso acrescentado pelo art. 19 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)