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Artigo 33, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 33

– A Diretoria de Cadastros e Gestão de Denúncias tem por finalidade exercer a gestão central das denúncias e das requisições por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como gerir Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, competindo-lhe:

I

padronizar e alinhar os aspectos técnicos e normativos referentes à gestão das denúncias advindas da sociedade civil e das requisições dos órgãos de controle dirigidas ao Sisema, relacionadas ao descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos;

II

receber, registrar, analisar e responder as denúncias provenientes da Ouvidoria Geral do Estado – OGE –, solicitando, quando necessário, a prestação de informações técnicas à área competente;

III

fornecer subsídios para a manutenção e a gestão do sistema informatizado de denúncias ambientais;

IV

realizar análises quantitativas e qualitativas e produzir relatórios a partir dos dados relacionados às denúncias e requisições ambientais atendidas pelas unidades administrativas do Sisema;

V

coordenar a gestão do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais a cargo do IEF e da Feam nas suas respectivas competências, no que tange às suas bases de dados e informações, provendo apoio aos envolvidos na arrecadação da TFAMG; (Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 47.578, de 28/12/2018.)

VI

articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama – para integração dos dados do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VII

propor novos formulários e o aprimoramento do Relatório de Atividades do Exercício Anterior previstas na Lei nº 14.940, de 2003;

VIII

compilar as informações do Relatório de Atividades do Exercício Anterior e do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais para subsidio às ações de controle e fiscalização e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.940, de 2003;

IX

coordenar a elaboração de relatórios anuais das atividades relacionadas ao controle e à fiscalização ambiental associados à utilização dos recursos arrecadados com a Tfamg;

X

autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos e instruir tecnicamente os devidos processos administrativos;

XI

atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e de autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;

XII

receber, registrar e analisar as denúncias provenientes do Gabinete, solicitando à Supram responsável pela área onde houve a denúncia a realização de vistoria técnica para a prestação de informações devidas. (Inciso acrescentado pelo art. 18 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

Art. 33, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016