Artigo 33, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A Diretoria de Cadastros e Gestão de Denúncias tem por finalidade exercer a gestão central das denúncias e das requisições por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como gerir Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, competindo-lhe:
I
padronizar e alinhar os aspectos técnicos e normativos referentes à gestão das denúncias advindas da sociedade civil e das requisições dos órgãos de controle dirigidas ao Sisema, relacionadas ao descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos;
II
receber, registrar, analisar e responder as denúncias provenientes da Ouvidoria Geral do Estado – OGE –, solicitando, quando necessário, a prestação de informações técnicas à área competente;
III
fornecer subsídios para a manutenção e a gestão do sistema informatizado de denúncias ambientais;
IV
realizar análises quantitativas e qualitativas e produzir relatórios a partir dos dados relacionados às denúncias e requisições ambientais atendidas pelas unidades administrativas do Sisema;
V
coordenar a gestão do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais a cargo do IEF e da Feam nas suas respectivas competências, no que tange às suas bases de dados e informações, provendo apoio aos envolvidos na arrecadação da TFAMG; (Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 47.578, de 28/12/2018.)
VI
articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama – para integração dos dados do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII
propor novos formulários e o aprimoramento do Relatório de Atividades do Exercício Anterior previstas na Lei nº 14.940, de 2003;
VIII
compilar as informações do Relatório de Atividades do Exercício Anterior e do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais para subsidio às ações de controle e fiscalização e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.940, de 2003;
IX
coordenar a elaboração de relatórios anuais das atividades relacionadas ao controle e à fiscalização ambiental associados à utilização dos recursos arrecadados com a Tfamg;
X
autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos e instruir tecnicamente os devidos processos administrativos;
XI
atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e de autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;
XII
receber, registrar e analisar as denúncias provenientes do Gabinete, solicitando à Supram responsável pela área onde houve a denúncia a realização de vistoria técnica para a prestação de informações devidas. (Inciso acrescentado pelo art. 18 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)