Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 32
– A Superintendência de Controle e Emergência Ambiental tem por finalidade atuar na prevenção e no primeiro atendimento aos acidentes e emergências ambientais ocorridas no Estado, bem como realizar a gestão das denúncias e requisições que se relacionem ao descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos, competindo-lhe:
I
articular-se com os órgãos e entidades do Sisema para o atendimento aos acidentes e emergências ambientais, quando necessário o suporte técnico em questões específicas;
II
estabelecer, de forma articulada com a sociedade civil, bem como com as instituições públicas e privadas intervenientes no assunto, as diretrizes e procedimentos para o atendimento a acidentes e emergências ambientais provocadas por atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos e de infraestrutura;
III
apoiar e incentivar o processo de elaboração, desenvolvimento e a implementação de programas de gerenciamento de risco, planos de contingência e planos de comunicação de risco;
IV
presidir a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – CE P2R2 –, criada pelo Decreto nº 45.231, de 3 de dezembro de 2009;
V
coordenar, no âmbito do Estado, o desenvolvimento das ações do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2, criado pelo Decreto Federal nº 5.098, de 3 de junho de 2004, em especial, projetos e programas para o mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da comunidade para respostas às emergências;
VI
subsidiar tecnicamente o processo de elaboração de normas em matéria relacionada ao âmbito de sua competência, em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos;
VII
apoiar a realização de eventos que tenham como objeto a prevenção e o atendimento a acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco os bens vulneráveis e o meio ambiente;
VIII
coordenar o alinhamento dos aspectos normativos referentes à gestão das denúncias advindas da sociedade civil e das requisições dirigidas ao Sisema provenientes dos órgãos de controle, que se relacionem ao descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos;
IX
supervisionar a gestão do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído nos termos da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;
X
supervisionar a elaboração e análise dos relatórios anuais de utilização dos recursos arrecadados com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – Tfamg.