JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 32

– A Superintendência de Controle e Emergência Ambiental tem por finalidade atuar na prevenção e no primeiro atendimento aos acidentes e emergências ambientais ocorridas no Estado, bem como realizar a gestão das denúncias e requisições que se relacionem ao descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos, competindo-lhe:

I

articular-se com os órgãos e entidades do Sisema para o atendimento aos acidentes e emergências ambientais, quando necessário o suporte técnico em questões específicas;

II

estabelecer, de forma articulada com a sociedade civil, bem como com as instituições públicas e privadas intervenientes no assunto, as diretrizes e procedimentos para o atendimento a acidentes e emergências ambientais provocadas por atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos e de infraestrutura;

III

apoiar e incentivar o processo de elaboração, desenvolvimento e a implementação de programas de gerenciamento de risco, planos de contingência e planos de comunicação de risco;

IV

presidir a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – CE P2R2 –, criada pelo Decreto nº 45.231, de 3 de dezembro de 2009;

V

coordenar, no âmbito do Estado, o desenvolvimento das ações do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2, criado pelo Decreto Federal nº 5.098, de 3 de junho de 2004, em especial, projetos e programas para o mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da comunidade para respostas às emergências;

VI

subsidiar tecnicamente o processo de elaboração de normas em matéria relacionada ao âmbito de sua competência, em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos;

VII

apoiar a realização de eventos que tenham como objeto a prevenção e o atendimento a acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco os bens vulneráveis e o meio ambiente;

VIII

coordenar o alinhamento dos aspectos normativos referentes à gestão das denúncias advindas da sociedade civil e das requisições dirigidas ao Sisema provenientes dos órgãos de controle, que se relacionem ao descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos;

IX

supervisionar a gestão do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído nos termos da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;

X

supervisionar a elaboração e análise dos relatórios anuais de utilização dos recursos arrecadados com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – Tfamg.

Art. 32, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016