Artigo 31, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A Diretoria de Autos de Infração tem por finalidade instaurar e acompanhar a tramitação de processos administrativos dos autos de infração descritos nos incisos II e III do art. 29, lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, competindo-lhe:
I
instaurar, formalizar, analisar e tramitar os processos administrativos de sua competência;
II
manter atualizados os sistemas de informações de autos de infração;
III
prestar atendimento e orientar os autuados em matéria relacionada aos processos administrativos de autos de infração sob sua competência;
IV
(Revogado pelo inciso VI do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.) Dispositivo revogado: "IV – encaminhar ao MPMG uma via dos autos de infração;"
V
emitir para os autuados os Documentos de Arrecadação Estadual – DAE; (Inciso com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
VI
analisar os pedidos de desembargo de área e demais questões incidentais, a fim de subsidiar decisão da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e da Superintendência de Controle Processual e Apoio Normativo;
VII
analisar o atendimento aos requisitos para o parcelamento das penalidades de multa pecuniária e encaminhar os respectivos processos à Superintendência de Administração e Finanças para o devido processamento;
VIII
analisar as defesas apresentadas em decorrência da aplicação de penalidades por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;
IX
analisar os recursos interpostos em face de decisão administrativa proferida nos autos dos processos sob sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade ou órgão colegiado competente;
X
dar suporte à instância julgadora dos recursos interpostos, inclusive aos órgãos colegiados, prestando-lhes informações pertinentes aos processos administrativos de autos de infração que estejam sob sua análise;
XI
subsidiar a SEF, fornecendo as informações necessárias à cobrança de débitos tributários, cujo fato gerador tenha sido verificado no âmbito dos processos de autos cujo processamento seja de sua competência;
XII
prestar assessoramento à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental para esclarecimentos no que tange às informações em decorrência da aplicação de penalidades em processos administrativos de autos de infração;
XIII
(Revogado pelo inciso VI do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.) Dispositivo revogado: "XIII – comunicar à Superintendência de Administração e Finanças as decisões administrativas relativas à destinação legal dos bens apreendidos nos processos administrativos sob sua análise;"
XIV
definir modelos de autos de infração e outros documentos padrões relativos aos atos decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa ambiental no âmbito do Sisema;
XV
controlar a distribuição de formulários oficiais necessários ao exercício das atividades de polícia administrativa ambiental no âmbito do Sisema;
XVI
encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades regionais da AGE para inscrição em dívida ativa, bem como realizar eventuais diligências solicitadas por esse órgão, a fim de possibilitar a inscrição de débitos de processos de autos de infração em dívida ativa. (Inciso com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)