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Artigo 31, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 31

– A Diretoria de Autos de Infração tem por finalidade instaurar e acompanhar a tramitação de processos administrativos dos autos de infração descritos nos incisos II e III do art. 29, lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, competindo-lhe:

I

instaurar, formalizar, analisar e tramitar os processos administrativos de sua competência;

II

manter atualizados os sistemas de informações de autos de infração;

III

prestar atendimento e orientar os autuados em matéria relacionada aos processos administrativos de autos de infração sob sua competência;

IV

(Revogado pelo inciso VI do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.) Dispositivo revogado: "IV – encaminhar ao MPMG uma via dos autos de infração;"

V

emitir para os autuados os Documentos de Arrecadação Estadual – DAE; (Inciso com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

VI

analisar os pedidos de desembargo de área e demais questões incidentais, a fim de subsidiar decisão da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e da Superintendência de Controle Processual e Apoio Normativo;

VII

analisar o atendimento aos requisitos para o parcelamento das penalidades de multa pecuniária e encaminhar os respectivos processos à Superintendência de Administração e Finanças para o devido processamento;

VIII

analisar as defesas apresentadas em decorrência da aplicação de penalidades por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;

IX

analisar os recursos interpostos em face de decisão administrativa proferida nos autos dos processos sob sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade ou órgão colegiado competente;

X

dar suporte à instância julgadora dos recursos interpostos, inclusive aos órgãos colegiados, prestando-lhes informações pertinentes aos processos administrativos de autos de infração que estejam sob sua análise;

XI

subsidiar a SEF, fornecendo as informações necessárias à cobrança de débitos tributários, cujo fato gerador tenha sido verificado no âmbito dos processos de autos cujo processamento seja de sua competência;

XII

prestar assessoramento à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental para esclarecimentos no que tange às informações em decorrência da aplicação de penalidades em processos administrativos de autos de infração;

XIII

(Revogado pelo inciso VI do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.) Dispositivo revogado: "XIII – comunicar à Superintendência de Administração e Finanças as decisões administrativas relativas à destinação legal dos bens apreendidos nos processos administrativos sob sua análise;"

XIV

definir modelos de autos de infração e outros documentos padrões relativos aos atos decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa ambiental no âmbito do Sisema;

XV

controlar a distribuição de formulários oficiais necessários ao exercício das atividades de polícia administrativa ambiental no âmbito do Sisema;

XVI

encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades regionais da AGE para inscrição em dívida ativa, bem como realizar eventuais diligências solicitadas por esse órgão, a fim de possibilitar a inscrição de débitos de processos de autos de infração em dívida ativa. (Inciso com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

Art. 31, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016