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Artigo 3º, Inciso VII, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 3º

– A Semad tem por finalidade formular, coordenar, executar e supervisionar as políticas públicas para conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade ambiental do Estado, competindo-lhe:

I

planejar, executar e coordenar a gestão ambiental de forma participativa e descentralizada, por meio da regularização ambiental e da aplicação de outros instrumentos de gestão ambiental;

II

coordenar e exercer o poder de polícia administrativa;

III

promover a educação ambiental e a produção de conhecimento científico com vistas à melhoria da formulação e implementação das políticas estaduais de meio ambiente e recursos hídricos;

IV

propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;

V

orientar, analisar e decidir sobre processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, ressalvadas as competências do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;

VI

determinar medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em casos de prejuízos econômicos para o Estado;

VII

decidir, por meio de suas superintendências regionais de meio ambiente, sobre processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de atividades ou empreendimentos:

a

de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;

b

de pequeno porte e médio potencial poluidor;

c

de médio porte e pequeno potencial poluidor;

d

de pequeno porte e grande potencial poluidor;

e

de médio porte e médio potencial poluidor;

f

grande porte e pequeno potencial poluidor;

VIII

decidir, por meio da Subsecretaria de Regularização Ambiental, sobre processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de atividades ou empreendimentos classificados como prioritários, conforme o art. 25 da Lei nº 21.972, de 2016, desde que:

a

de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;

b

de pequeno porte e médio potencial poluidor;

c

de médio porte e pequeno potencial poluidor;

d

de pequeno porte e grande potencial poluidor;

e

de médio porte e médio potencial poluidor;

f

de grande porte e pequeno potencial poluidor.

Art. 3º, VII, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016