Artigo 3º, Inciso VII, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Semad tem por finalidade formular, coordenar, executar e supervisionar as políticas públicas para conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade ambiental do Estado, competindo-lhe:
I
planejar, executar e coordenar a gestão ambiental de forma participativa e descentralizada, por meio da regularização ambiental e da aplicação de outros instrumentos de gestão ambiental;
II
coordenar e exercer o poder de polícia administrativa;
III
promover a educação ambiental e a produção de conhecimento científico com vistas à melhoria da formulação e implementação das políticas estaduais de meio ambiente e recursos hídricos;
IV
propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
V
orientar, analisar e decidir sobre processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, ressalvadas as competências do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;
VI
determinar medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em casos de prejuízos econômicos para o Estado;
VII
decidir, por meio de suas superintendências regionais de meio ambiente, sobre processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de atividades ou empreendimentos:
a
de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
b
de pequeno porte e médio potencial poluidor;
c
de médio porte e pequeno potencial poluidor;
d
de pequeno porte e grande potencial poluidor;
e
de médio porte e médio potencial poluidor;
f
grande porte e pequeno potencial poluidor;
VIII
decidir, por meio da Subsecretaria de Regularização Ambiental, sobre processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de atividades ou empreendimentos classificados como prioritários, conforme o art. 25 da Lei nº 21.972, de 2016, desde que:
a
de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
b
de pequeno porte e médio potencial poluidor;
c
de médio porte e pequeno potencial poluidor;
d
de pequeno porte e grande potencial poluidor;
e
de médio porte e médio potencial poluidor;
f
de grande porte e pequeno potencial poluidor.