Artigo 29, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A Superintendência de Controle Processual e Apoio Normativo tem por finalidade prestar apoio técnico e normativo à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e suas unidades administrativas, emanar diretrizes para o alinhamento dos aspectos normativos em relação à fiscalização e controle ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad, bem como gerir os processos administrativos de autos de infração no âmbito de sua competência, competindo-lhe:
I
coordenar e supervisionar, em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos, o processo de elaboração de normas e de procedimentos em matéria ambiental, especialmente aquelas vinculadas ao controle e à fiscalização ambiental;
II
supervisionar a instauração e a condução dos processos administrativos de autos de infração lavrados pelos:
a
agentes credenciados vinculados à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aqueles decorrentes das Operações Especiais, assim consideradas pelo PAF, a partir da publicação deste Decreto;
b
agentes credenciados vinculados à extinta Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada, no período de 31 de dezembro de 2011 até a publicação deste decreto; (Alínea com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
c
agentes conveniados da Dmat, no período de 21 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015;
d
agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização Ambiental no período de 21 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014;
III
supervisionar a instauração e a condução dos processos administrativos de autos de infração lavrados em face dos empreendimentos considerados prioritários, nos termos do art. 15;
IV
decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, em relação aos autos de infração descritos no inciso II, cujo valor original da pena de multa não seja superior a 4.981,89 Ufemgs;
V
decidir sobre pedidos de parcelamento referentes às penalidades de multa pecuniária, de desembargo de área, bem como proferir demais decisões incidentais tomadas no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso II e cujo valor original da multa não seja superior a 4.981,89 Ufemgs;
VI
prestar suporte técnico-normativo às atividades de fiscalização exercidas no âmbito do Sisema;
VII
apoiar as unidades do Copam e do Cerh-MG na abordagem de temas relativos a controle e fiscalização ambiental;
VIII
promover treinamentos relacionados às matérias de controle e de fiscalização ambiental, em articulação com os órgãos e entidades do Sisema e entidades conveniadas;
IX
prestar subsídios para a manutenção dos sistemas de informação oficiais instituídos no âmbito do Sisema para a gestão de autos de infração;
X
divulgar, às unidades administrativas da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aos órgãos e entidades conveniados, as normas ambientais estaduais que forem publicadas no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.