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Artigo 28, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 28

– A Diretoria de Fiscalização dos Recursos Faunísticos e Pesqueiros tem por finalidade executar as atividades relativas à proteção da pesca e da fauna, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema e com as entidades conveniadas, competindo-lhe:

I

fiscalizar os recursos pesqueiros e aquícolas do Estado, inclusive produção, captura, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida;

II

fiscalizar as atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental, visando à divulgação e orientação do ordenamento pesqueiro;

III

atender as ocorrências relacionadas à mortandade de peixes, com o apoio das Diretorias Regionais de Fiscalização, da Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental e da Polícia Militar de Minas Gerais, quantificando e qualificando os danos ambientais causados por mortandade de peixes e aplicando as penalidades pelo descumprimento da legislação ambiental e de recursos pesqueiros;

IV

autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental e de recursos pesqueiros e faunísticos e instruir tecnicamente os respectivos processos administrativos;

V

atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;

VI

padronizar as ações de controle e fiscalização relacionadas aos recursos pesqueiros e faunísticos;

VII

fiscalizar as atividades relativas ao manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa para todas as etapas relativas a criação, aquisição, comercialização, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, guarda, depósito, utilização e realização de torneios;

VIII

fiscalizar os demais usos dos recursos faunísticos no Estado, de qualquer natureza, tais como as categorias de uso e manejo de fauna silvestre, atividades relacionadas à caça, cativeiro e transporte irregular de fauna silvestre nativa e fabricação ilícita de objetos e instrumentos;

IX

subsidiar tecnicamente as decisões a serem proferidas nos processos de autos de infração lavrados no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aqueles decorrentes das Operações Especiais, no que tange à matéria de sua competência.

Art. 28, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016