Artigo 28-a, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 28-a
– Compete ao Núcleo de Fiscalização de Recursos Faunísticos:
I
fiscalizar as atividades relativas ao manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa para todas as etapas relativas a criação, aquisição, comercialização, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, guarda, depósito, utilização e realização de torneios;
II
fiscalizar os demais usos dos recursos faunísticos no Estado, de qualquer natureza, tais como as categorias de uso e manejo de fauna silvestre, atividades relacionadas à caça, ao cativeiro e ao transporte irregular de fauna silvestre nativa e fabricação ilícita de objetos e instrumentos;
III
autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental e de recursos faunísticos e instruir tecnicamente os respectivos processos administrativos;
IV
atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;
V
padronizar as ações de controle e fiscalização relacionadas aos recursos faunísticos;
VI
subsidiar tecnicamente as decisões a serem proferidas nos processos de autos de infração lavrados no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aqueles decorrentes das Operações Especiais, no que tange à matéria de sua competência. (Artigo acrescentado pelo art. 14 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.) Subseção II Superintendência de Controle Processual e Apoio Normativo