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Artigo 28-a, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 28-a

– Compete ao Núcleo de Fiscalização de Recursos Faunísticos:

I

fiscalizar as atividades relativas ao manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa para todas as etapas relativas a criação, aquisição, comercialização, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, guarda, depósito, utilização e realização de torneios;

II

fiscalizar os demais usos dos recursos faunísticos no Estado, de qualquer natureza, tais como as categorias de uso e manejo de fauna silvestre, atividades relacionadas à caça, ao cativeiro e ao transporte irregular de fauna silvestre nativa e fabricação ilícita de objetos e instrumentos;

III

autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental e de recursos faunísticos e instruir tecnicamente os respectivos processos administrativos;

IV

atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;

V

padronizar as ações de controle e fiscalização relacionadas aos recursos faunísticos;

VI

subsidiar tecnicamente as decisões a serem proferidas nos processos de autos de infração lavrados no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aqueles decorrentes das Operações Especiais, no que tange à matéria de sua competência. (Artigo acrescentado pelo art. 14 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.) Subseção II Superintendência de Controle Processual e Apoio Normativo

Art. 28-a, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016