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Artigo 27, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 27

– A Diretoria de Fiscalização dos Recursos Florestais tem por finalidade executar a fiscalização das atividades de exploração e do manejo florestal de espécies nativas, inclusive na hipótese de uso alternativo do solo, bem como executar as atividades relativas à proteção da flora, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema e com entidades conveniadas, competindo-lhe:

I

fiscalizar a exploração, o beneficiamento, o transporte, a utilização, a comercialização e o consumo de matérias-primas, produtos e subprodutos oriundos das florestas nativas do Estado;

II

fiscalizar as intervenções irregulares em recursos florestais nativos, alterações irregulares do uso do solo e também intervenções ambientais nos casos de reserva legal averbada, áreas de preservação permanente não consolidadas e em áreas cadastradas e homologadas junto ao Cadastro Ambiental Rural – CAR;

III

fiscalizar o transporte e a utilização de carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outro ente da Federação;

IV

padronizar as ações de controle e fiscalização relacionadas aos recursos florestais;

V

autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental e de recursos florestais e instruir tecnicamente os respectivos processos administrativos;

VI

atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;

VII

subsidiar tecnicamente as decisões a serem proferidas nos processos de autos de infração lavrados no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aqueles decorrentes das Operações Especiais, no que tange à matéria de sua competência.

Art. 27, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016