Artigo 27, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A Diretoria de Fiscalização dos Recursos Florestais tem por finalidade executar a fiscalização das atividades de exploração e do manejo florestal de espécies nativas, inclusive na hipótese de uso alternativo do solo, bem como executar as atividades relativas à proteção da flora, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema e com entidades conveniadas, competindo-lhe:
I
fiscalizar a exploração, o beneficiamento, o transporte, a utilização, a comercialização e o consumo de matérias-primas, produtos e subprodutos oriundos das florestas nativas do Estado;
II
fiscalizar as intervenções irregulares em recursos florestais nativos, alterações irregulares do uso do solo e também intervenções ambientais nos casos de reserva legal averbada, áreas de preservação permanente não consolidadas e em áreas cadastradas e homologadas junto ao Cadastro Ambiental Rural – CAR;
III
fiscalizar o transporte e a utilização de carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outro ente da Federação;
IV
padronizar as ações de controle e fiscalização relacionadas aos recursos florestais;
V
autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental e de recursos florestais e instruir tecnicamente os respectivos processos administrativos;
VI
atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;
VII
subsidiar tecnicamente as decisões a serem proferidas nos processos de autos de infração lavrados no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aqueles decorrentes das Operações Especiais, no que tange à matéria de sua competência.