Artigo 25, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A Diretoria de Estratégia em Fiscalização tem por finalidade planejar e definir estratégias para as ações de controle e fiscalização ambiental no Estado, competindo-lhe:
I
identificar temáticas que demandem o desenvolvimento de ações preventivas em matéria de controle e de fiscalização ambiental;
II
estabelecer estratégias de controle ambiental, utilizando técnicas de amostragem para a ação fiscalizadora, com vistas a subsidiar as ações das Diretorias Regionais de Fiscalização Ambiental;
III
estabelecer estratégias e critérios para a priorização das ações de controle e fiscalização ambiental, com vistas à melhoria da qualidade ambiental;
IV
estabelecer, em conjunto com parceiros estratégicos, metodologias específicas de fiscalização, visando a integrar o apoio técnico à regularização ambiental dos empreendimentos;
V
elaborar o PAF, contemplando todas as ações de controle e fiscalização ambiental que serão desenvolvidas anualmente pelo Sisema e agentes conveniados, bem como acompanhar e monitorar a sua execução;
VI
propor, planejar e executar, em articulação com as demais entidades integrantes do Sisema, ações de fiscalização preventiva;
VII
acompanhar a execução das metas físicas de convênios cujos objetos sejam ações fiscalizadoras;
VIII
publicar e manter atualizado o manual de fiscalização ambiental do Estado;
IX
identificar informações e articular com órgãos governamentais o acesso às diversas bases de dados que possam subsidiar as ações de controle e fiscalização ambiental;
X
fornecer subsídios para o desenvolvimento, manutenção e gestão da base de dados relativos às ações de controle e fiscalização ambiental executada pelos agentes credenciados do Estado;
XI
elaborar e publicar relatório anual de atividades, compilando todas as ações de controle e fiscalização ambiental realizadas pelo Sisema; XII– atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos de infração, com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;
XIII
acompanhar, orientar e gerir as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Acompanhamento das Fiscalizações de Desmatamento da Mata Atlântica. (Inciso acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)