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Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 24

– A Superintendência de Estratégia e Fiscalização Ambiental tem por finalidade planejar e coordenar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais no Estado, inclusive os hídricos, florestais, faunísticos e pesqueiros, e ao combate da poluição, definidos na legislação federal e estadual, competindo-lhe:

I

supervisionar as ações fiscalizatórias do cumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais, faunísticos e pesqueiros;

II

estabelecer diretrizes relativas ao exercício do poder de polícia administrativa por suas diretorias, pelas diretorias regionais de fiscalização ambiental e pelos agentes conveniados;

III

monitorar os resultados das ações de controle e fiscalização e propor indicadores de eficiência;

IV

subsidiar tecnicamente o processo de elaboração de normas em matéria ambiental, especialmente aquelas vinculadas às matérias de controle e de fiscalização ambiental, em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos;

V

elaborar procedimentos de controle e de fiscalização ambiental para alinhamento dos aspectos técnicos referentes ao exercício do poder de polícia ambiental;

VI

fornecer subsídios para o desenvolvimento, manutenção e gestão dos sistemas informatizados de fiscalização ambiental;

VII

promover, em articulação com as entidades e órgãos do Sisema e seguindo as diretrizes da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, a capacitação técnica e operacional permanente dos recursos humanos responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental no Estado;

VIII

auxiliar na elaboração de atos normativos relacionados às matérias de sua competência, em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos.

Art. 24, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016