Artigo 23, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A Subsecretaria de Fiscalização Ambiental tem como finalidade promover o planejamento, o monitoramento e a execução do controle e fiscalização ambiental no Estado, competindo-lhe:
I
coordenar a elaboração e a execução do PAF, contemplando todas as ações de controle e fiscalização ambiental que serão desenvolvidas pelo Sisema e por seus agentes conveniados;
II
planejar e monitorar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais, hídricos, florestais, faunísticos e pesqueiros do Estado e o controle da poluição, definidos na legislação federal e estadual;
III
indicar os servidores aptos ao credenciamento para exercer o poder de polícia ambiental no âmbito de suas competências;
IV
aplicar as penalidades pela prática de infração à legislação ambiental nos casos em que o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, à vida humana, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, cujo valor original da multa seja superior a 11.036.309,45 Ufemgs; (Inciso com redação dada pelo art. 142 do Decreto nº 47.383, de 2/3/2018.)
V
propor, elaborar e aprovar, com a Assessoria de Normas e Procedimentos, normas e procedimentos a serem aplicados às matérias de controle e de fiscalização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
VI
determinar, no âmbito de sua competência, por intermédio de servidores credenciados, medidas emergenciais, bem como a redução ou suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou que implique prejuízos econômicos para o Estado;
VII
definir diretrizes para as ações de controle e fiscalização a serem executadas no âmbito do Sisema e por seus agentes conveniados.
Parágrafo único
– Compete ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental:
I
decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, cujo valor original da multa seja superior a 4.981,89 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, em relação aos autos de infração lavrados pelos:
a
agentes credenciados vinculados à extinta Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada, no período de 31 de dezembro de 2011 até a publicação deste decreto; (Alínea com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
b
agentes credenciados vinculados à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aqueles decorrentes das Operações Especiais, assim consideradas pelo PAF, a partir da publicação deste Decreto;
c
agentes conveniados da Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – Dmat –, no período de 21 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015;
d
agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização Ambiental no período de 21 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014;
II
decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação e sobre demais questões incidentais, no âmbito dos processos administrativos de autos de infração lavrados em face dos empreendimentos considerados prioritários, qualquer que seja o valor original da multa;
III
julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pela Superintendência de Controle Processual e Apoio Normativo em relação às defesas apresentadas em processos de autos de infração;
IV
aplicar as penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, nos casos em que o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e potencial poluidor, e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, à vida humana, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, cujo valor original da multa seja superior a 11.036.309,45 Ufemgs;
V
decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I do parágrafo único e cujo valor original da multa seja superior a 4.981,89 Ufemgs. Subseção I Superintendência de Estratégia e Fiscalização Ambiental