Artigo 20, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A Diretoria de Estratégia em Regularização e Articulação com Órgãos e Entidades Intervenientes tem por finalidade coordenar, propor e estabelecer estratégias de modernização, visando à criação de novos instrumentos de gestão de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, além de promover a articulação da Semad com órgãos e entidades intervenientes nos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, nas esferas federal, estadual e municipal, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
I
promover metodologias e instrumentos de modernização dos modelos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental;
II
propor procedimentos e formas de gestão de licenciamento e de autorização para intervenção ambiental, com vistas à maior eficiência na análise de processos; (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
III
promover eventos e intercâmbios que fomentem o surgimento de novos modelos de gestão de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental;
IV
desenvolver fóruns para discussão de normas de conservação e melhoria do meio ambiente, bem como de metodologia e sistemas de análise dos processos de licenciamento ambiental, com apoio de unidades administrativas do Sisema;
V
propor à Assessoria de Normas e Procedimentos a criação, revisão e atualização de normas afetas à regularização ambiental; (Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
VI
articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que possuam procedimentos e interface no âmbito dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, buscando a padronização e a celeridade nas tratativas entre órgãos licenciadores estaduais e órgãos intervenientes e na condução dos processos de regularização ambiental; (Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
VII
promover a capacitação das Suprams e da Superintendência de Projetos Prioritários no tocante às normas e exigências dos órgãos e entidades intervenientes; (Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
VIII
promover o estabelecimento de parcerias com órgãos e entidades intervenientes nos processos de regularização ambiental, inclusive por meio da proposição de assinatura de convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, com vistas à otimização dos procedimentos de regularização ambiental; (Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
IX
articular-se com entidades privadas, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com vistas a aprimorar o alcance de resultados finalísticos nos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental; (Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
X
discutir e propor normas conjuntas com os órgãos e entidades intervenientes, com a finalidade de compatibilizar as diretrizes emanadas por eles aos procedimentos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental no âmbito do Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)