Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:
I
empreendimento público: empreendimento cuja titularidade seja de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, do Estado ou dos Municípios; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.158, de 7/3/2017.)
II
Pagamento por Serviços Ambientais – PSA: transação voluntária ou não, na qual o serviço ambiental é remunerado, definido por obrigações entre as partes em regulamento próprio, sob a condição da garantia de sua provisão;
III
controle: a atividade fiscalizatória que visa a verificar a conformidade de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais devidamente regularizados;
IV
fiscalização: a atividade fiscalizatória que recai sobre empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais;
V
fiscalização preventiva: a atividade fiscalizatória de caráter educativo que visa à prevenção da ocorrência ou da ampliação de danos ambientais;
VI
Plano Anual de Fiscalização – PAF: plano resultante de estudo multidisciplinar que visa a definir as ações de fiscalização prioritárias ou rotineiras, incluindo as Operações Especiais, definidas pela avaliação do diagnóstico ambiental do Estado e informações complementares;
VII
Operações Especiais: operações de fiscalização, assim definidas no PAF em razão de sua abrangência, complexidade e relevância.