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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 2º

– Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:

I

empreendimento público: empreendimento cuja titularidade seja de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, do Estado ou dos Municípios; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.158, de 7/3/2017.)

II

Pagamento por Serviços Ambientais – PSA: transação voluntária ou não, na qual o serviço ambiental é remunerado, definido por obrigações entre as partes em regulamento próprio, sob a condição da garantia de sua provisão;

III

controle: a atividade fiscalizatória que visa a verificar a conformidade de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais devidamente regularizados;

IV

fiscalização: a atividade fiscalizatória que recai sobre empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais;

V

fiscalização preventiva: a atividade fiscalizatória de caráter educativo que visa à prevenção da ocorrência ou da ampliação de danos ambientais;

VI

Plano Anual de Fiscalização – PAF: plano resultante de estudo multidisciplinar que visa a definir as ações de fiscalização prioritárias ou rotineiras, incluindo as Operações Especiais, definidas pela avaliação do diagnóstico ambiental do Estado e informações complementares;

VII

Operações Especiais: operações de fiscalização, assim definidas no PAF em razão de sua abrangência, complexidade e relevância.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016