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Artigo 16-a, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 16-a

– Os Núcleos a que se referem os subitens 1.1 a 1.9 e 2.1 a 2.3 da alínea "a" do inciso VI do art. 5º têm por finalidade executar as atividades de suporte técnico à regularização ambiental desenvolvidas na Superintendência de Projetos Prioritários, a partir das diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental, competindo-lhes:

I

executar a análise em nível técnico das atividades relativas ao licenciamento ambiental e à autorização para intervenção ambiental sob responsabilidade da Superintendência de Projetos Prioritários, de forma integrada, interdisciplinar e articulada com os órgãos e entidades que integram o Sisema;

II

garantir a inserção de dados nos módulos do sistema de informações ambientais relativos à sua área de atuação, conforme diretrizes emanadas pela Superintendência de Tecnologia da Informação;

III

prestar, sempre que solicitadas, as informações necessárias para subsidiar as decisões do Subsecretário de Fiscalização Ambiental sobre defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação e sobre demais questões incidentais, no âmbito dos processos administrativos de autos de infração lavrados em face dos empreendimentos considerados prioritários;

IV

prestar, sempre que solicitado, apoio técnico e informações necessárias para subsidiar as decisões do órgão ambiental competente quanto aos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental sob sua análise;

V

articular com a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e com as Diretorias Regionais de Fiscalização Ambiental das Suprams as ações de fiscalização e controle relativas aos empreendimentos considerados prioritários, observadas as competências dessas unidades.

Parágrafo único

– Incumbe ao Diretor de Análise Técnica a distribuição dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental dos empreendimentos considerados prioritários entre os núcleos, de forma a compatibilizar as novas demandas com os processos em andamento, observando critérios como a localização, a tipologia e o porte dos empreendimentos, a complexidade das análises a serem desenvolvidas e a capacitação técnica dos integrantes de cada núcleo. (Artigo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)

Art. 16-a, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016