Artigo 15, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A Superintendência de Projetos Prioritários tem por finalidade planejar, coordenar e executar a análise dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental dos projetos prioritários, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, competindo-lhe:
I
analisar, de forma integrada e interdisciplinar, articulando-se com os órgãos e entidades do Sisema, os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de empreendimentos ou atividades considerados prioritários em razão da sua relevância para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado;
II
zelar pela observância da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos hídricos, bem como fiscalizar e aplicar penalidades por descumprimento à legislação ambiental em empreendimentos ou atividades considerados prioritários, sem prejuízo do exercício do poder de polícia ambiental pelos demais órgãos e entidades do Sisema;
III
fazer cumprir as decisões do Copam e do Cerh-MG, observadas as normas legais pertinentes;
IV
fornecer subsídios para a formulação dos índices de qualidade ambiental para as diversas regiões do Estado, a serem observados na regularização ambiental;
V
propor novos modelos de análise de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, com base nas análises dos projetos prioritários, em articulação com a Superintendência de Gestão Ambiental;
VI
conduzir os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de sua competência e praticar os atos operacionais necessários à conclusão das análises;
VII
atender às denúncias de cidadãos e às requisições dos órgãos de controle relativos aos processos de sua competência.
§ 1º
– A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado será definida:
I
por grupo de coordenação de políticas públicas setoriais, nos termos do art. 6º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, responsável pela temática de meio ambiente, quando se tratar de empreendimento privado; (Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
II
pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, quando se tratar de empreendimento público.
§ 2º
– O processo referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do §1º será formalizado em qualquer Supram e encaminhado para a Superintendência de Projetos Prioritários com toda a documentação que o compõe.
§ 3º
– Concluída a análise pela Superintendência de Projetos Prioritários, o processo será decidido pelo Superintendente de Projetos Prioritários ou pela unidade competente do Copam, quando se tratar de competência deste órgão para decisão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 141 do Decreto nº 47.383, de 2/3/2018.)
§ 4º
– A Superintendência de Projetos Prioritários, com sede em Belo Horizonte, tem atuação sobre todo o Estado de Minas Gerais.
§ 5º
– A Superintendência de Projetos Prioritários poderá solicitar o apoio técnico de servidores dos órgãos e entidades que integram o Sisema a fim de compor equipes especiais de análise para processos de sua competência.
§ 6º
– A Superintendência de Projetos Prioritários poderá contar com servidores e empregados cedidos de outros órgãos e entidades estaduais, observados os critérios de impedimento e de suspeição previstos nos arts. 61 e 63 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 7º
– A análise dos processos de outorga de direito de recursos hídricos vinculados aos empreendimentos ou atividades considerados prioritários deverá ser priorizada pelo Igam.
§ 8º
– A Superintendência de Projetos Prioritários contará com o apoio, planejamento logístico e financeiro prioritário da Subsecretaria de Gestão Regional visando a garantir o regular trâmite das análises dos projetos de sua competência.