Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A Subsecretaria de Regularização Ambiental tem por finalidade estabelecer diretrizes, orientar, analisar e decidir processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, propor normas ambientais regulamentares e promover o relacionamento institucional, competindo-lhe:
I
planejar, coordenar e monitorar a execução de ações necessárias à gestão e à otimização dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental e zelar pela padronização da atuação das Suprams e da Superintendência de Projetos Prioritários, no âmbito de suas competências;
II
supervisionar o relacionamento institucional da Semad com os órgãos e entidades intervenientes nos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, em articulação com o Gabinete;
III
supervisionar a celebração de convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, referentes às atividades de regularização ambiental;
IV
propor e elaborar, em parceria com a Assessoria de Normas e Procedimentos, normas e procedimentos a serem aplicados às matérias de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
V
indicar servidores aptos ao credenciamento para exercer o poder de polícia ambiental no âmbito de suas competências.
Parágrafo único
– Compete ao Subsecretário de Regularização Ambiental, ressalvadas as competências do Copam, decidir, em grau de recurso, sobre os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental analisados pela Superintendência de Projetos Prioritários. (Parágrafo com redação dada pelo art. 140 do Decreto nº 47.383, de 2/3/2018.) Subseção I Superintendência de Projetos Prioritários