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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016

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Art. 14

– A Subsecretaria de Regularização Ambiental tem por finalidade estabelecer diretrizes, orientar, analisar e decidir processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, propor normas ambientais regulamentares e promover o relacionamento institucional, competindo-lhe:

I

planejar, coordenar e monitorar a execução de ações necessárias à gestão e à otimização dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental e zelar pela padronização da atuação das Suprams e da Superintendência de Projetos Prioritários, no âmbito de suas competências;

II

supervisionar o relacionamento institucional da Semad com os órgãos e entidades intervenientes nos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, em articulação com o Gabinete;

III

supervisionar a celebração de convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, referentes às atividades de regularização ambiental;

IV

propor e elaborar, em parceria com a Assessoria de Normas e Procedimentos, normas e procedimentos a serem aplicados às matérias de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;

V

indicar servidores aptos ao credenciamento para exercer o poder de polícia ambiental no âmbito de suas competências.

Parágrafo único

– Compete ao Subsecretário de Regularização Ambiental, ressalvadas as competências do Copam, decidir, em grau de recurso, sobre os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental analisados pela Superintendência de Projetos Prioritários. (Parágrafo com redação dada pelo art. 140 do Decreto nº 47.383, de 2/3/2018.) Subseção I Superintendência de Projetos Prioritários

Art. 14, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.042 /2016