Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.042 de 06 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, a que se refere o art. 4º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único
– A Semad atua no âmbito do Estado de Minas Gerais como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama –, de acordo com o inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, exerce a função de coordenação do Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema –, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 21.972, de 2016, e integra o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.